A agenda do desenvolvimento urbano por parte dos Municípios brasileiros, em observância disposto no art. 24, Inc. I da Constituição Federal, é instituída pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001), que estabelece padrões mínimos pelos quais a política de desenvolvimento urbano deve ser elaborada e implementada pelos municípios. Em relação à política de desenvolvimento urbano constata-se que:
I. É considerada um projeto de controle da evolução ou desenvolvimento do processo de urbanização em uma sociedade, que pretende orientar a configuração espacial dessas relações, atuando diretamente sobre as condições de apropriação, produção, uso e transformação do espaço urbano.
II. É a soma dos meios e processos eleitos para a formulação e implantação do planejament...
O Estatuto da Cidade traz consigo, além de diretrizes da política de desenvolvimento urbano, outros conteúdos. Um destes conteúdos reúne, sob a mesma terminologia, elementos muito diversos e dificilmente comparáveis. Este conteúdo refere-se à
A pesquisa “Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos”, realizada pelo Ministério das Cidades entre 2007 e 2010, analisou mais de 500 planos diretores no Brasil e demonstrou um importante problema qualitativo nestas peças de planejamento. “Um dos principais problemas identificados [...] é que diversas diretrizes e instrumentos não estão adequadamente demarcados no território. [...] Foram poucos os planos que avançaram no adequado rebatimento territorial de diretrizes e instrumentos, o que evidencia, em diversos casos, o descolamento dos propósitos do plano com o território municipal e a fragilidade de estratégias de desenvolvimento urbano pretendidas nesses planos diretores.
Em sua gênese o solo criado traz consigo um caráter eminentemente distributivo, isto é mostra-se como uma ferramenta que tem como objetivo principal compensar a sociedade pela exploração extraordinária das infraestrutura urbanas por parte dos empreendedores que no solo edificam. O solo criado traz consigo um importante instrumento que vem sendo adotado por diversos Municípios desde o advento do Estatuto da Cidade. Neste sentido, é objetivo da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
As Operações urbanas, definidas pelo Artigo 32 do Estatuto da Cidade, surgiram como empreendimentos de natureza imobiliária, por intermédio dos quais o poder público assumiria a iniciativa do processo de produção do espaço urbano e participaria da valorização imobiliária decorrente, visando objetivos sociais e ou aumento das oportunidades para atuação da iniciativa privada. O termo “Consorciada” presente na definição das operações urbanas,
Sistema técnico necessário ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções serem vistas sob o aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social, o sistema promove adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico, propicia o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional, dispõem dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. Esse sistema refere-se
Sobre as Regiões Metropolitanas, estas devem conter a autonomia necessária e também o adequado ambiente interfederativo compartilhado. Devem garantir igualdade de condições de decisão de todos os entes federados que a compõem e para promover um desenvolvimento compartilhado em que o interesse local estaria suficientemente representado no interesse comum. As ações e diretrizes relacionadas a este ambiente compartilhado estão definidas, no Estatuto da Metrópole, pelo instrumento: