Os pedidos de acesso à informação feitos a órgãos públicos por qualquer interessado, por meios legítimos, deverão ser concedidos de imediato.
Não sendo possível, a Lei de Acesso à Informação define um prazo máximo de:
Para garantir o acesso à informação, como determina a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os órgãos devem promover a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações.
Para isso devem utilizar todos os meios e instrumentos legítimos que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em:
De acordo com o art. 23, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Na divulgação das informações a que se refere isso, deverão constar, no mínimo:
1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.
2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
3. Registros de receitas e despesas.
4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como...