A Lei nº. 8.662 de 07 de junho de 1993 é um dispositivo legal que orienta, protege e oferece referências para a intervenção dos Assistentes Sociais no Brasil. De acordo com a legislação em pauta, no artigo 13º, quando o Assistente Social é inscrito nos Conselhos Regionais fica sujeito a atenção de determinadas prerrogativas. De acordo com o artigo 13º da Lei nº. 8.662 de 07 de junho de 1993, ao realizar sua inscrição nos Conselhos Regionais o Assistente Social está sujeito a:
I. Apresentação de comprovante de residência atualizado.
II. Pagamento de Contribuições Compulsórias.
III. Realização de provas para validação dos estudos.
IV. Pagamento de Taxas e Emolumentos que sejam fixados.
V. Comprovação da realização de estágio curricular não ob...
A Política de Assistência Social foi instituída como integrante da Seguridade Social a partir da Constituição de 1988. No entanto, somente a partir da Lei nº.8.742 de 07 de dezembro de 1993 é que a Assistência Social foi regulamentada. Nessa lei temos, indicações, referências e normativas de como a Assistência Social deve ser organizada em todo país. Derivando dessa legislação, podemos inferir que constituem diretrizes da Assistência Social, as seguintes:
I. Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.
II. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
III. Particip...
A Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 oferece os parâmetros legais mínimos para a organização, no território nacional, da Política Nacional do Idoso. De acordo com essa legislação, no artigo 4º. constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:
I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços.
II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo.
III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da ci...