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Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP)
De acordo com o artigo 214 do CTB, deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada; que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes é uma infração de natureza
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Considerando que o artigo 61 do CTB estabelece a velocidade máxima permitida de 30 km/h para vias locais não sinalizadas, o fato de uma via local ter sido regulamentada com placas R19 de 50 km/h
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Leia os textos a seguir.
“O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.” “O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.”
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Diversas prefeituras, na operação de seus estacionamentos regulamentados rotativos pagos, usualmente batizados de “zona azul”, preveem que, se o responsável pelo veículo flagrado sem o cartão, ticket ou bilhete, até certo horário depois da infração, pagar uma “taxa de regularização”, a infração cometida de estacionamento em desacordo com a regulamentação como tal prevista no CTB não é apenada. Tal procedimento é
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é uma recomendação de óbvio bom senso, mas que não está em nenhuma norma de procedimento ou manual que regula a rotina de trabalho do Agente de Trânsito.