O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art. 23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos
A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2o do seu art. 155 estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei Complementar no 87/96 estipula que
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei Complementar no 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:
“Art. 12 − ... § 2º −- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduanei...
A Constituição Federal delegou à Lei Complementar no 87/1996 a responsabilidade de definir vários pontos da operacionalização do ICMS no território nacional. Considerando as normas de tal lei complementar, é correto afirmar:
Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes. Todavia, se o fato gerador presumido não se realizar, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de substituição. NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será
O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estabelecimento único, localizado em Balsas/MA, adquiriu, em 2015, os seguintes itens: 100 potes de geleia; 50 frascos de elixir “Vida Longa”, adquiridos em operação interestadual; 150 caixas de chocolate “Au Lait”; 500 litros do produto de limpeza “Bem Limpo”; e, por fim, um veículo de passeio.
A empresa creditou-se do ICMS referente à aquisição de todos esses itens, no momento de suas respectivas entradas no estabelecimento.
Exceto pelos 500 litros do produto de limpeza, que foram adquiridos especificamente para uso e consumo do estabelecimento, e pelo veículo de passeio, que foi adquirido exclusivamente para...
Relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS, a Lei Complementar no 87/1996 determina que terá direito à restituição do imposto antecipadamente pago, o contribuinte