Para os efeitos da Lei n.º 9.099/1995, com as alterações da Lei n.º 11.313/2006 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
Com relação às infrações de menor potencial ofensivo, seu processo e julgamento, é correto afirmar que
Dentre outras, não podem ser partes no processo instituído pela Lei n.º 9.099/95:
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, dentre as quais, as causas
A suspensão, nos termos da Lei nº 9.099/95,
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Livro Processo de Conhecimento, afirma que: “embora os princípios fundamentais estejam expressamente apenas na Lei dos Juizados Estaduais, também são aplicáveis aos Juizados Federais. Isto porque, a Lei dos Juizados Federais não estabelece procedimento próprio, mas se limita a prever as alterações de procedimento e de regime que a Lei dos Juizados Estaduais deve sofrer para ser aplicado na dimensão federal”.Assim, os princípios contemplados literalmente no Art. 2º da Lei nº 9.099/95 ( Lei dos Juizados Estaduais) são: