João, servidor público ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, é chefe do departamento que cuida da frota oficial da Câmara. No exercício de sua função, João utilizou, em serviço particular para levar seu filho à escola durante todo o ano letivo de 2017, veículo de propriedade do Legislativo, bem como o trabalho de motoristas da Câmara.
Diante do caso hipotético narrado, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, João responderia por:
João, Administrador Público, deixou dolosamente de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, inviabilizando o pleno acesso dos cidadãos a importante prédio da Administração Pública.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, o agente político João, em tese, praticou:
Antônio, ex-Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções públicas à época em que chefiava o legislativo local, dispensou indevidamente a licitação para contratação de sociedade empresária com vistas à aquisição de determinados bens. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa e, dentre os pedidos, requereu a condenação do então parlamentar ao ressarcimento ao erário.
Instado pelo atual Presidente da Câmara a se manifestar sobre o caso, estritamente de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Advogado Legislativo da Câmara deve lançar parecer no sentido de que o pleito ministerial de ressarcimento: