No tocante à Lei n.º 8.429/92, sobre improbidade administrativa, pode-se afirmar que:
I- Diretores de instituições privadas não respondem por ato de improbidade administrativa.
II- Constitui ato de improbidade administrativa perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
III- As ações que resultem em lesão ao patrimônio público obrigam o autor ao integral ressarcimento do dano, desde que praticadas com dolo.
IV- A perda da função pública é uma das sanções às quais o responsável pelo ato de improbidade está sujeito.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, a respeito da improbidade administrativa. Os herdeiros daquele que causar lesão ao patrimônio público estarão sujeitos às cominações legais até o limite do valor da herança.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, a respeito da improbidade administrativa. Entre as sanções para a prática de ato de improbidade administrativa previstas na Lei n.º 8.429/1992 inclui-se a suspensão dos direitos políticos, que não se encontra expressamente prevista na CF.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 e na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, a respeito da improbidade administrativa. Conforme a referida lei, são espécies de atos de improbidade administrativa aqueles que atentam contra o decoro parlamentar e contra a dignidade da justiça.
De acordo com a Lei 8.429/92 em seu art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente dentre outros:
I. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
II. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
III. Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Saulo, Prefeito Municipal, no exercício do mandato, no mês de junho de 2009, com vontade livre e consciente, revelou fato ou circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do cargo e que devia permanecer em segredo. Saulo exerceu o mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito, retornando suas atividades de empresário do ramo de posto revendedor de combustível. Em maio de 2015, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Saulo, em razão do fato acima narrado. Em sua defesa preliminar, o agora ex-Prefeito alegou prescrição da pretensão estatal e inocorrência de ato de improbidade administrativa porque não houve dano ao erário. De acordo com a Lei 8.429/92, os argumentos utilizados na defesa: