Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo:
1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias;
2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria;
3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado.
Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a
* Vera destruiu grande quantidade de matéria-prima com o fim de provocar alta de preço em proveito próprio.
* Túlio formou acordo entre ofertantes, visando controlar rede de distribuição, em detrimento da concorrência.
* Lucas reduziu o montante do tributo devido por meio de falsificação de nota fiscal. !FimDoTexto!
De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, que regula os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, nas situações hipotéticas apresentadas, somente
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
...Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
...Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
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