A Lei 13.185, aprovada em 6 de novembro de 2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) que, conforme texto original, constitui-se todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi- -la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Entre as possíveis aplicações dessa lei, não caracteriza o bullying:
A Lei nº 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o Art. 17, define que os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I. De representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de nat...