Segundo a lei 5.517/68, na prática profissional da medicina veterinária, é da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
I. A prática da clínica em todas as suas modalidades e a direção dos hospitais para animais;
II. A inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico, tecnológico e administrativo dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da...