Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
No auto de infração, o agente de fiscalização autuante poderá imputar ao autuado apenas uma infração.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
No auto de infração, o agente de fiscalização autuante poderá imputar ao autuado apenas uma infração.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
Quando a autuação se fundamentar em anúncio impresso ou documento de qualquer natureza, o autuante deverá apenas descrevê-lo genericamente no auto de infração.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
A primeira e a segunda vias do auto de infração deverão ser entregues, pelo autuante, na Coordenadoria de Fiscalização do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região, no prazo de 48 horas, contado da data da lavratura.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, sendo vedada a produção de prova pericial.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O presidente da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional distribuirá o processo originário de auto de infração a um relator que, preliminarmente, verificará se a sua instrução está regular e completa, podendo determinar eventuais medidas e diligências que se fizerem necessárias.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O voto do relator e a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, julgando a procedência ou não da autuação, serão transcritos no processo, com a assinatura, respectivamente, do relator e dos membros da Comissão.
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao autuado, por meio de ofício reservado, só se fazendo constar dos assentamentos da pessoa física ou jurídica inscrita, para efeito de verificação de reincidência.