A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins cumulativa admite que:
I. O pagamento da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins deve ocorrer até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes fatos geradores.
II. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
III. Como determina o art. 3o da Lei nº 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determina...