A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins...

A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins cumulativa admite que:

I. O pagamento da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins deve ocorrer até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes fatos geradores.

II. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

III. Como determina o art. 3o da Lei nº 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser compensado somente nos meses subseqüentes mediante processo administrativo.

IV. Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto. Seu destaque em documentos fi scais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

É correto afi rmar que:

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