Feito o pregão da 1ª audiência movida por Jorge contra a empresa Flor do Campo Ltda., ambas as partes restaram ausentes.
A hipótese que retrata a consequência jurídica cabível é:
Feito o pregão da 1ª audiência movida por Jorge contra a empresa Flor do Campo Ltda., ambas as partes restaram ausentes.
A hipótese que retrata a consequência jurídica cabível é:
Um juiz do trabalho, recentemente promovido a titular de uma Vara, constatou que a marcação das audiências estava muito distante. Assim, resolveu colocar o máximo de audiências durante todos os dias úteis da semana, para que, ao final desse esforço planejado, a marcação estivesse em um patamar aceitável. Designou então o operoso magistrado audiências de segunda-feira a sexta-feira, na parte da manhã e da tarde, com um intervalo para poder se alimentar.
De acordo com a CLT, as audiências poderão ser normalmente realizadas pelo magistrado:
No tocante às custas, considere:
I. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
II. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, caberá um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
III. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.
IV. Não há reembolso das custas à parte vencedora mesmo na hi...
Em determinada reclamação trabalhista, o juiz julgou procedente em parte o pedido e, além de algumas parcelas requeridas na petição inicial, condenou a empresa por litigância de má-fé porque ela conduziu uma testemunha que deliberadamente mentiu para o magistrado em depoimento.
Considerando que a empresa pretende recorrer da decisão, é correto afirmar que:
Márcia ajuizou ação trabalhista em face da empresa Maravilha S.A., com pedido liminar, postulando sua imediata reintegração no emprego, por ter sido dispensada grávida. O juiz indeferiu o pedido liminar, mas concedeu a tutela de urgência quando da prolação da sentença, determinando sua imediata reintegração.
À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que a tutela provisória concedida na sentença: