Uma ação ordinária de cobrança foi julgada improcedente, por insuficiência de provas do crédito reclamado. Houve recurso de apelação por parte do autor e os autos foram remetidos à superior instância. Nesse caso, o relator, através de despacho monocrático, NÃO poderá
Uma ação ordinária foi julgada improcedente e o autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, deixando, porém, de recolher o preparo, tendo o juiz, por esse motivo, julgado deserto o recurso. O autor provou justo impedimento e providenciou o recolhimento, tendo o juiz relevado a pena de deserção. Essa decisão
I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.
II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.
III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum.
No que concerne à intervenção de terceiros, nas referidas situações, a intervenção de José, Cícero e Ana se dará, respectivamente, através de
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo rescisão de contrato firmado com a administração pública, com pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento contratual, julgue os itens a seguir.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concedida a tutela antecipada na sentença, esta parte deverá ser atacada por agravo de instrumento.