Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:
I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.
Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de
I. O início do cumprimento de sentença e a expedição de mandado de penhora e avaliação devem ocorrer de ofício ou a requerimento da parte.
II. Em regra, a avaliação dos bens penhorados deve ocorrer por Perito da confiança do Juiz.
III. Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
IV. Escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação pessoal da parte executada, são devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, apenas se tiver havido impugnação.
De acordo com o Código de Processo Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que cons...