A respeito do processo de execução e do recurso, julgue os itens seguintes.
O credor de multa compensatória, de caráter indenizatório, devida pelo inquilino em razão de rescisão unilateral do contrato, considerando incerta ou ao menos duvidosa a via executiva para a cobrança, poderá optar pelo procedimento monitório. Caso entenda o juiz ser inadequado o procedimento eleito, deverá determinar que o autor providencie a conversão, sob pena de extinção do processo.
A respeito do processo de execução e do recurso, julgue os itens seguintes.
Entendendo o credor-exeqüente que o bem penhorado foi arrematado por valor inferior, poderá recorrer, por meio de agravo de instrumento, contra a assinatura do auto de arrematação.
Em relação a embargos do devedor e a embargos de terceiros, julgue os itens subseqüentes.
Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para que pessoa estranha à relação processual obtenha o reconhecimento de seu direito sobre o bem objeto da disputa entre autor e réu.
Em relação a embargos do devedor e a embargos de terceiros, julgue os itens subseqüentes.
Na execução por carta, os embargos de terceiro devem ser ofertados perante o juízo deprecado, competente para julgar o feito, salvo se o bem constritado tiver sido indicado pelo juízo deprecante.
Em relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens, com base no entendimento do STJ.
Se, após o decreto da falência de uma empresa, for instaurada contra ela execução fiscal pela União, esta tramitará na justiça federal, e a penhora será determinada pelo juiz federal, no rosto dos autos da falência.
Em relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens, com base no entendimento do STJ.
A decretação de falência de uma empresa não paralisa o processo de execução fiscal contra ela anteriormente instaurado, não desloca a competência para o juízo da falência e tampouco desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da quebra.