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Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Julgue os itens que se seguem, que versam sobre sentença, coisa julgada, execução e embargos do devedor.
Nos embargos à execução, decorreram diretamente da Lei n.º 11.382/2006 as mudanças referentes à dispensa de qualquer garantia do juízo para a sua interposição, ao prazo para o seu oferecimento que passou a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação e, ao menos como regra geral, à retirada do efeito suspensivo.
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No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue os itens subsequentes. Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado discutir a fraude contra credores, visto que essa ação de rito especial é, em regra, incompatível com a ampliação do seu espectro mediante reconvenção.
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Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.
Considere que o adquirente de determinado bem, visando à proteção de sua posse, tenha ajuizado embargos de terceiro para afastar ato de constrição judicial decorrente de sentença de procedência proferida em ação reivindicatória. Nessa situação hipotética, o embargado poderá, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude à execução, sendo ineficaz diante do cumprimento do julgado.
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Julgue os próximos itens, acerca do processo de execução.
Exige-se, como um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, de modo que, já realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, a possibilidade de alienação judicial importa o mencionado risco e autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
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Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos alternativos a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos.