Ainda no que se refere ao direito processual civil, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.
Em sede de ação monitória é vedado o oferecimento de reconvenção, rito especial destinado precipuamente à célere formação de título executivo.
Julgue o próximo itm, referentes aos procedimentos especiais previstos no CPC, ao mandado de segurança, à ação civil pública e à ação de improbidade administrativa.
Caso sejam oferecidos embargos parciais pela fazenda pública estadual em ação monitória ajuizada por particular para cobrança de suposta dívida no valor de duzentos mil reais, haverá formação de título executivo judicial referente à parte incontroversa.
Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir.
A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer.
I Na ação de inventário e partilha, o herdeiro não incluído nas primeiras declarações não poderá se habilitar nos autos, pleiteando o recebimento do seu quinhão hereditário, mas poderá demandar contra os demais herdeiros após a partilha.
II No embargo monitório em que se impugna parcialmente a pretensão monitória, a parte impugnada poderá ser autuada em apartado, e a parte não impugnada constitui título executivo judicial passível de execução nos próprios autos da ação monitória.
III O embargo de terceiro é um instrumento processual que visa proteger a posse ou a propriedade de bens daquele que não sendo parte no processo sofre constrição ou ameaça de cons...