I. para Bruno, em 20/03/2014, mediante a celebração de escritura pública de compra e venda jamais registrada;
II. para Carlos, em 20/04/2014, por promessa de compra e venda por instrumento particular, prenotada no Registro de Imóveis em 25/04/2014 (quando já integralizado o preço) e finalmente registrada, após o cumprimento das exigências cartoriais, em 25/05/2015;
III. para Dirce, por escritura pública de compra e venda, prenotada no Registro de Imóveis em 26/04/2014 e finalmente registrada, após o cumprimento das exigências cartoriais, em 26/05/2014; e
IV. para Edir, pela outorga por mandato in rem suam, por escritura pública, em 21/03/2014. ...
Segundo a Lei 6015/73, que dispõe sobre registros públicos, somente são admitidos registros de:
I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, inclusive quando o reconhecimento se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, ...
A proteção legal conferida pelo ordenamento jurídico ao nome, assim entendido o prenome e os apelidos de família, estabelece, como regra, sua imutabilidade. Contudo, é admitida a alteração do nome:
I. Em caso de erros de grafia ocorridos no momento da lavratura do assento de nascimento.
II. Se o prenome causar a seu detentor situação vexatória, expondo-o ao ridículo.
III. No primeiro ano após a aquisição da maioridade civil, admitida, nesse caso, a mudança do nome de família.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm