Considere a seguinte situação hipotética.
Os dois sócios da sociedade empresária Bela Forma Divisórias Ltda. decidiram promover a dissolução societária, por não mais se verificar a chamada affectio societatis, ou seja, a vontade de cooperação conjunta. Para tanto, contrataram um advogado para confeccionar respectiva minuta de dissolução.
Nessa situação, a minuta deve ser autenticada perante a junta comercial competente, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da data da respectiva assinatura.
Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação hipotética acerca dos institutos da escrituração empresarial e dos títulos de crédito, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Os dirigentes de determinada sociedade empresária se abstiveram de proceder a atos de registro, como arquivamentos e autenticações, perante a junta comercial competente, durante o período de mais de cinco anos. Nessa situação, diante da ausência de comunicação, pode a junta comercial considerar inativa a referida sociedade e promover o cancelamento de seu registro.
Acerca do instituto do direito societário, julgue os itens que se seguem.
O ato constitutivo de sociedade empresária é levado a efeito por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados dessa atividade, conforme disciplina o código civil brasileiro. Infere-se corretamente, portanto, que o direito pátrio não admite a existência de sociedade empresária formada por um único sócio.
Considere que dois amigos desejam constituir uma sociedade para a realização de atividades em comum. Acerca das previsões legais aplicáveis a essa situação, julgue os itens seguintes.
Somente após o seu registro no cartório devido ou na junta comercial, a sociedade obterá a sua personalidade jurídica.
No que se refere às regras disciplinadoras da proteção ao nome empresarial, julgue os itens subseqüentes.
A proteção jurídica conferida aos nomes empresariais decorre automaticamente do registro dos atos constitutivos de sociedades comerciais e de firmas individuais em juntas comerciais.