Laura, proprietária de uma ótica, dirigiu-se até Jorge, que estava no interior de outro estabelecimento comercial, e cobrou-lhe a quantia de R$ 1.500,00, referente a uma nota promissória por ele emitida para a compra de óculos. Laura afirmou, na presença dos empregados do local em que Jorge se encontrava, que ele era mau pagador e recomendou que não lhe vendessem qualquer produto, argumentando que ele não cumpriria a obrigação. Ela afirmou, ainda, que o nome de Jorge fora incluído no banco de dados de consumidores inadimplentes e que ele possuía inscrições anteriores solicitadas por outros fornecedores. Jorge, por sua vez, informou que quitara o título, embora este já estivesse prescrito, e acrescentou que iria ingressar com ação condenatória requerendo indenização por danos emergentes ...
Seguem descritos abaixo três tipos previstos como crime na Lei 8078/90:
1) “Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”.
2) “Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”.
3) “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
Com relação aos mesmos, afirma-se que:
I- todos são crimes de menor potencial ofensivo;
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