Rogério, gerente do Banco Ágio Legal, atendeu a pedido de financiamento de capital de giro feito por Fábio, representante da sociedade empresária Máquinas Inquebráveis Ltda., no valor de R$ 50.000,00. A pessoa jurídica, porém, como condição para a celebração daquele contrato, teve de contratar, com a mesma instituição financeira, seguro de proteção de sua sede, no valor de R$ 500,00, a fim de que Rogério atendesse metas a ele impostas pelo Banco.
Essa situação, juridicamente, considerando-se que Máquinas Inquebráveis Ltda. é destinatária final tanto do financiamento como do seguro:
A respeito do microssistema consumerista e da proteção ao consumidor no ordenamento jurídico, considere:
I. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe de cláusulas abertas e de conceitos legais indeterminados, que permitem melhor adequação ao caso concreto.
II. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor constitui um direito fundamental de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade.
III. Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista.
IV. O consumidor é vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo consoante presunção jure et de jure.
...Nas relações jurídicas derivadas de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as seguintes regras legais:
I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.
IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos ...
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:
I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresentase em situação de vulnerabilidade.
II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tãosomente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.
III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprec...