Décio, inconformado com decisão proferida, em instância recursal, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual, no seu entender, além de injusta, afrontava diretamente a ordem constitucional, solicitou ao seu advogado que interpusesse o recurso cabível. O seu desejo era que a causa fosse examinada em outra instância do Poder Judiciário.
O único recurso que poderia ajustar-se à narrativa acima, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela ordem jurídica, é:
A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.
Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue os itens que se seguem. Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.