Entidade 1) Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado;
Entidade 2) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
As entidades acima conceituadas são, respectivamente,:
Em decorrência de grave crise financeira que assolava determinado Estado da Federação, o Chefe do Poder Executivo foi aconselhado, por sua assessoria, a promover drásticas reduções nas despesas públicas de todos os órgãos a ele vinculados. Ato contínuo, expediu ofício ao Procurador-Geral de Justiça, informando o valor das reduções e determinando que tal fosse feito no prazo estipulado.
A determinação do Governador do Estado:
Durante a fase de discussão da proposta orçamentária, o Poder Legislativo pode apresentar emendas, com vistas a incluir novas despesas ou alterar despesas da proposta.
De acordo com as normas da Constituição da República Federativa do Brasil, as emendas à proposta orçamentária devem:
Na elaboração do orçamento de um órgão da administração pública direta, os técnicos da área de planejamento estavam realizando o levantamento dos recursos financeiros que seriam obtidos pela entidade no próximo exercício, a fim de identificar prioridades de alocação. Os técnicos decidiram não incluir uma das receitas na previsão de arrecadação, em decorrência da falta de comprovação de que esta seria de fato arrecadada no exercício.
Essa decisão contrapõe o princípio orçamentário da: