No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
Compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional,
A Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1º, da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgandoa procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal
Dentre as múltiplas competências do Supremo Tribunal Federal, NÃO se inclui a de
Cabe ao Supremo Tribunal Federal editar súmula com efeito vinculante
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,