Diante desse cenário, podemos afirmar que o mecanismo de mutação constitucional utilizado na prática foi:
I. Não é possível alterar a forma federativa de Estado.
II. É vedado modificar os direitos e garantias individuais.
III. Não pode haver emenda constitucional durante a intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Está correto o que se afirma em:
Em relação aos princípios constitucionais, aos direitos e às garantias fundamentais, bem como à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o item a seguir.
Por meio da mutação constitucional, é possível, sem contrariar a Constituição, alterar ou modificar o sentido, significado ou alcance das suas normas, denominando-se como inconstitucionais os procedimentos que extrapolem os limites da interpretação e produzam resultados hermenêuticos que não sejam compatíveis com os princípios estruturais da lei fundamental.
Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, julgue o item que se segue, relativo ao processo legislativo.
É legítimo aos estados-membros prever, no âmbito da respectiva Constituição, a iniciativa popular para a propositura de emenda constitucional.
Julgue o item seguinte, de acordo com o entendimento do STF no que se refere à Defensoria Pública, à advocacia pública e ao poder constituinte.
É lícito ao poder constituinte decorrente ampliar o rol de autoridades sujeitas a convocação pelo Poder Legislativo estadual.
Acerca da Constituição, do poder constituinte, dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir com base na legislação vigente, na jurisprudência do STF e na doutrina majoritária.
A teoria de Otto Bachof acerca da existência de hierarquia entre normas da Constituição é plenamente admitida pela jurisprudência do STF, o que se confirma pela possibilidade do controle de constitucionalidade de normas oriundas do poder constituinte de primeiro grau no ordenamento jurídico pátrio.
Por força das denominadas cláusulas pétreas implícitas, é vedada a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas.
Tanto o poder constituinte originário quanto a assembleia constituinte que tenha elaborado uma nova Constituição caracterizam-se por serem permanentes e inalienáveis.