Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:
Art. 1º − Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC). Art. 2o − O FEC tem como objetivos:
I − fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas:
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Art. 3º − O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte...