João Roberto, que completou 18 anos no dia 1o de julho de 2015, comparece à Defensoria Pública na data de hoje, com uma sentença que condenou o seu pai a pagar alimentos no valor de um salário mínimo ao mês, desde a citação, ocorrida em 1o de julho de 1999. Os documentos apresentados pelo jovem revelam que o alimentante nunca pagou qualquer valor a título de alimentos, desde que foram fixados até a presente data, razão pela qual João Roberto deseja que seu pai pague todas as prestações, sob pena de prisão. João nunca foi emancipado e também não houve causa extintiva do poder familiar antes do atingimento da maioridade. Diante deste pedido do autor e considerando as informações constantes da narrativa acima, o defensor deverá:
Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal como formulada, a alegação de Bianca
Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,
I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.
II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nuapropriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, f...