Com relação às obrigações, no tocante ao pagamento, considere:
I. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
IV. Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente se o devedor provar ou não que em benefício dele efetivamente reverteu.
I. Subtração da responsabilidade do devedor pela conservação da coisa.
II. Obrigação do credor a ressarcir as despesas do de vedor empregadas em conservar a coisa.
III. Sujeição do credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Quando ocorrer mora do credor, no tocante ao devedor isento de dolo, ocorrerá os efeitos indicados em
A banda de música X foi contratada para animar uma festa, por 05 (cinco) horas, de 23h às 4h, mediante o pa- gamento posterior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo-se a pena de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), no caso de descumprimento do contrato. Na data aprazada, a banda contratada não compareceu e alegou que seu dirigente se equivocara, entendendo que o even- to só ocorreria na semana seguinte. A banda Y, que já se encontrava no local e animara a festa de 18h30 às 22h30 concordou em suprir a falta, mediante o pagamento adicio- nal de, também, R$ 20.000,00. Neste caso, a banda X, em ação judicial movida pela contratante,
João e Pedro celebraram contrato por meio do qual João se comprometeu a pagar a Pedro, pelo prazo de dois anos, a quantia mensal de R$ 2.000,00. Passado algum tempo, João parou de pagar, passando a ser devedor de três pres- tações. Ainda faltando mais de um ano para a conclusão do contrato, Pedro ajuizou ação cobrando as prestações em atraso. No pedido, Pedro não fez referência às prestações vincendas, tampouco aos juros legais. No curso do pro- cesso, João não pagou as prestações. Convencido de que a pretensão procede, o Juiz deverá condenar João a pagar a Pedro
Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana