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Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue os itens subsequentes. É reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente separado de fato há mais de dois anos, caso ele prove que, sem culpa sua, a convivência se tornou impossível.
Ana, sem filhos, solteira e cujos pais são pré-mortos, tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos, bem como dois irmãos: Bernardo (germano) e Carmem (unilateral). Ana falece sem testamento, deixando herança líquida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). De acordo com os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
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Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP)
Mélvio saiu do lar conjugal no ano de 2013, indo morar sozinho em outra localidade, após ter descoberto atos de infidelidade de Helena, sua esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e tinha dois filhos, João e Maria. No ano de 2018, Mélvio iniciou um relacionamento amoroso, público e notório, com o objetivo de constituir família, com Caio. Entretanto, Mélvio sofreu um acidente automobilístico e faleceu, deixando como único bem, um apartamento, adquirido no ano de 2017. O apartamento foi alienado, mediante autorização judicial, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que deverá ser partilhado da seguinte forma:
Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai − Roberval − faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamen...
Joaquim, casado com Antonia, mantinha relacionamento extraconjugal há mais de dois anos com a viúva Lucrécia. Certo dia, Joaquim, na condução de seu automóvel, levando como passageiros sua esposa Antonia e seu sogro Ricardo, realizou uma imprudente ultrapassagem, em local proibido, e acabou por colidi-lo frontalmente contra o carro guiado por Pedro, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Do acidente resultou a destruição de ambos os veículos e as mortes de todos os ocupantes do automóvel de seu causador. Joaquim e Antonia, quando da chegada do resgate, já estavam sem vida, não se tendo conseguido estabelecer o pré-morto. Ricardo ainda foi socorrido, mas faleceu a caminho do hospital, deixando vivo o filho José. Já Antonia e Joaquim não tinham descendentes; Joaquim, não pos...
Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido
Janaína, divorciada e mãe de três filhos maiores, estabelece união homoafetiva com Jurema, sem, contudo, regulamentar a relação por escrito. Ao longo do período de convivência, Janaína adquiriu pequeno apartamento, onde estabeleceu residência com sua companheira.
Diante do recente falecimento de Janaína, aos 58 anos, que apenas deixou o imóvel em que residia, Jurema fará jus:
João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando- se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a
Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza
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Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES)
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.
II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.