Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1o) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2o) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3o) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. − (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis − RT 300/7),
I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial qua...