Na obrigação de fazer de natureza personalíssima, caso o devedor se negue a cumpri-la, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com perdas e danos, incluídos os danos materiais.
Na obrigação de fazer de natureza personalíssima, caso o devedor se negue a cumpri-la, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com perdas e danos, incluídos os danos materiais.
Nas obrigações de dar coisa incerta, há de se indicar ao menos o gênero e a quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e sendo certo que não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor.
A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados no título, salvo se o contrário resultar deste ou das circunstâncias do caso.
Se o devedor estiver obrigado a restituir coisa certa e esta se perder antes da tradição, deverá ressarcir ao credor o valor total da coisa principal e de seus acessórios, mesmo que não tenha culpa na perda do bem.
De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item subsequente.
Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.
No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.
Por constituir forma de pagamento indireto, a novação deve, impreterivelmente, ser declarada de forma expressa, não admitindo modalidade tácita.
No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.
Em contrato de compra e venda de bem móvel com pagamento antecipado do preço, caso o objeto se perca antes da tradição, sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.
A possibilidade de o devedor purgar a mora depende da viabilidade do cumprimento da obrigação.