À luz do princípio da impessoalidade, quando o agente público atua em sua função, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas sim o órgão público que ele representa.
À luz do princípio da impessoalidade, quando o agente público atua em sua função, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas sim o órgão público que ele representa.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deve ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
O início do processo administrativo depende de requerimento inicial do interessado, o qual deve ser formulado por escrito e conter o órgão ou a autoridade administrativa a que se dirige.
Aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada são legitimados como interessados no processo administrativo, mesmo que não o tenham iniciado.
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que esteja litigando judicialmente com o cônjuge ou o companheiro do interessado.
Os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo administrativo devem ser praticados no prazo máximo de dez dias, podendo esse prazo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.
O princípio da competitividade impõe que as exigências de qualificação técnica e econômica sejam absolutamente restritas àquilo que é indispensavelmente necessário para o cumprimento do objeto contratual.
No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.
O princípio do julgamento objetivo impõe a elucidação dos critérios que serão levados em consideração para a escolha da proposta vencedora.
No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.
O princípio da distinção autoriza que seja dada preferência de escolha a licitantes domiciliados em determinada unidade da federação quando isso se revelar mais conveniente para a consecução do objeto.
No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.
O princípio da inalterabilidade do edital não impede, excepcionalmente, que o documento possa ser modificado, sob condição de que sejam mantidos os mesmos licitantes que, desde o início, hajam manifestado interesse no objeto.