A impulsão, de ofício, do processo administrativo pela Administração Pública derroga a atuação dos interessados.
A impulsão, de ofício, do processo administrativo pela Administração Pública derroga a atuação dos interessados.
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos de idade, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Nos processos administrativos, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
No bojo de determinado processo administrativo que tramita no Senado Federal, Joaquim, parte interessada no processo, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação alegando violação de enunciado de súmula vinculante da Suprema Corte.
Consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
No âmbito da Administração Pública direta da União, constatou-se que a resolução de determinado problema de grande relevância exigia a prolação de decisões administrativas de competência de quatro estruturas orgânicas distintas, o que gerou grande dúvida em relação à forma de operacionalização desse processo decisório.
À luz da sistemática instituída pela Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que esse processo decisório, observados os requisitos legais, se tornará operativo com a prolação de
I - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
II - No processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até noventa dias, sem prejuízo da remuneração.
III - O prazo para o julgamento do processo administrativo disciplinar pela autoridade competente é de trinta dias contados do recebimento dos autos. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do...
À luz da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
À luz da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
O processo administrativo somente pode ser iniciado mediante pedido do interessado, sendo vedada sua instauração de ofício pela autoridade competente.