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Dr. Antônio, advogado, sonhava em ser empresário. Seu objetivo era montar uma fábrica de jeans, fazendo nas peças tingimento, estamparia e outros acabamentos. Antônio, conhecedor da legislação ambiental vigente do País, sabia que para abrir um empreendimento nesses moldes deveria obter um prévio licenciamento do órgão ambiental competente e, por isso, apresentou toda a documentação necessária para a abertura do procedimento, sob pena de infringir o Art. 2º, parágrafo primeiro da Resolução nº 237/1997, que menciona que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas à indústria têxtil (Anexo 1 da Resolução). O Órgão apresentara algumas solicitações de esclarecimento, sendo Dr. Antônio devidamente notificado. Porém, devido a grande demanda no escritório de advocacia de Dr. Antônio, este não conseguira apresentar os esclarecimentos no prazo de quatro meses, e também não solicitara dilação do prazo; com isso, fora sujeitado ao arquivamento do pedido de licenciamento. Diante disso, o Advogado: 

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