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Na Lei nº 8.666/93, os crimes licitatórios estavam elenca
#Questão 913202
-
Direito Penal
,
Crimes Contra a Administração Pública
,
FUMARC
,
2023
,
AL-MG
, Procurador
Na Lei nº 8.666/93, os crimes licitatórios estavam elencados em seção própria, previstos nos artigos 89 a 108. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, os referidos artigos foram revogados e alocados no Código Penal, no capítulo que se refere aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e correspondem, atualmente, aos artigos 337-E a 337-P do diploma criminal. Constitui crime em licitações e contratos administrativos,
EXCETO
:
A) Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo.
B) Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
C) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
D) Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
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