Dadas as afirmativas sobre a Lei de Abuso de Autoridade, Le

Dadas as afirmativas sobre a Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/2019,
I. Para efeitos dessa Lei, considera-se sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, ou seja, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo mandato, cargo, emprego ou função mediante remuneração em órgão ou entidade da administração pública. II. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. Em razão disso, não se  admite ação privada ainda que a ação penal pública não tenha sido intentada no prazo legal. III. A perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito da condenação por abuso de autoridade; mas é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença. IV. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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