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Julgue os próximos itens, acerca de crimes contra a administração pública.


I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.


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  • 17/04/2020 às 12:31h
    13 Votos

    I- CORRETO. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o delito de descaminho constitui crime formal e, por essa razão, a ausência de lançamento tributário é desnecessária à tipificação da conduta. 


    II- ERRADO. Art. 30 do CP. "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Desse modo, sendo "funcionário público" uma elementar do tipo penal de peculado (art. 312, CP), ainda que de caráter pessoal, comunica-se aos partícipes e coautores.


    III- CORRETO. Tratando-se de crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, desnecessária a produção do resultado naturalístico, o qual, se vier a ocorrer, será mero exaurarimento do crime.


    IV- ERRADO. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva.


    Tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo 933. " Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por estee absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada."


     

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