O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visan...
#Questão 844134 -
Direito Ambiental,
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
FCC,
2020,
TJMS/MS,
Juiz Substituto
1 Votos
Resolução 237/97, CONAMA:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
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