A respeito dos requisitos urbanístico e de projeto para ...
A. ERRADA: Às vias de loteamento, basta que se articulem com as vias adjacentes oficiais existentes e harmonizem-se com a topografia local.
Correção: Ás vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existente ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
B. ERRADA: As áreas destinadas ao sistema de circulação ou implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, devem corresponder ao valor fixo de 25% da área destinada ao loteamento.
Correção: As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
C. ERRADA: A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
Correção: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
D. CORRETA: Os lotes devem ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m, salvo quando se destinarem à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
E. ERRADA: Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 5 m de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Correção: Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 m de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
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