Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, julgue...

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, julgue os itens subsecutivos. É competência do Conselho Nacional de Assistência Social elaborar e aprovar a Política Nacional de Assistência Social e coordenar os conselhos estaduais e municipais de assistência social.

  • 06/01/2020 às 10:35h
    4 Votos

     Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:


            I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;


            II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;


     


            III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;                     (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)


            IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;                   (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)


            V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;


            VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;                     (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)


            VII - (Vetado.)


            VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;


            IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;


            X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;


            XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);


            XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;


            XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;


            XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.


     


    EM NENHUM MOMENTO A LEI DTERMINA QUE SEJA COMPETENCIA DO CNAS : coordenar os conselhos estaduais e municipais de assistência social.


     

  • 29/05/2019 às 12:00h
    2 Votos

    Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

  • 06/01/2020 às 10:39h
    -1 Votos

    Art. 18 da LOAS -  VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;                     (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)

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