Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, que disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, serão obedecidas as normas do art. 35 do ADCT, no que tange à vigência e ao prazo.
Com relação ao envio do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), são estabelecidos, respectivamente, os seguintes prazos para encaminhamento dos projetos de lei ao Poder Legislativo:
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