Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
29/03/2019 às 08:57h
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Vide artigo 200 do CC/02 e o artigo 1º do decreto 20.910/32.
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