O dever do Estado com educação escolar pública será...

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de

  • 08/02/2019 às 11:28h
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    LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996



    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.




     

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:



     

    - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;




     

    - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;




     

    II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)




     

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)




    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;



     

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;




     

    IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;




     

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;




     

    VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;




     

    VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;




     

    VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)




     

    IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.




     

    – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).




     

    Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 | Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996



    Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).



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