A Lei nº 9.717/1998, em seu art. 6o facultada à União,...

A Lei nº 9.717/1998, em seu art. 6o facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1o e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I. Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

II. Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

III. Aplicação de recursos em títulos públicos municipais.

IV. Utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Está correto o que se afirma APENAS em

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