Segundo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Est

Segundo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951, define-se o termo refugiado como aquela pessoa “que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Tal definição deixará de ser aplicável a qualquer pessoa, compreendida nesses termos, nas seguintes situações, à EXCEÇÃO de:

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