De acordo com a Instrução de Recursos Humanos nº 310/04– DRH, que estabelece procedimentos para o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa em Sindicâncias e Procedimentos Disciplinares no âmbito da Instituição, marque a alternativa CORRETA:
A defesa prévia, o rol de testemunhas e outras provas preliminares apresentadas pelo Sindicado são importantes, pois poderão, também, direcionar ou auxiliar o Sindicante, propiciando-lhe um melhor planejamento de seus trabalhos ou, até mesmo, demonstrar a procedência da acusação e, conseqüentemente, a desnecessidade de dar continuidade à Sindicância.
A notificação do Sindicado constitui, também, o momento para que ele apresente sua defesa prévia, o rol de testemunhas e outras provas preliminares que porventura dispuser. O prazo disponibilizado para que o Sindicado apresente a defesa prévia - que é facultativa - é de no mínimo quarenta e oito horas (sugere-se disponibilizar dois dias úteis) e as testemunhas que indicar deverão ser, necessariamente, as primeiras a serem ouvidas nos autos.
O número máximo de testemunhas que é facultado à defesa apresentar é de 05 (cinco), se for apenas uma acusação, ou 10 (dez), se forem várias acusações. Não existe, entretanto, limite para o número de testemunhas a serem ouvidas no processo, para elucidação dos fatos, mas sugere-se que sejam entre 03 (três) e 08 (oito) pessoas, que efetivamente conheçam sobre o objeto da Sindicância, primando-se mais pela qualidade do que pela quantidade.
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