No que concerne aos crimes de “peculato culposo”, “pec
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
PECULATO CULPOSO:
Art. 312, §2º: Se o Funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: Detenção de 3 meses a 1 ano.
§3º: Se há reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível: Extingue-se a punibilidade, se for APÓS a sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM:
Art. 313: Apropriar-se de dinheiro OU qualquer utilidade, que no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos + multa. (Crime doloso, próprio, material)
CONCUSSÃO:
Art. 316: EXIGIR, VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, MAS EM RAZÃO DELA.
Pena: Reclusão de 2 à 12 anos e multa (alterado em 2019)
O ÚNICO QUE CITA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO É O PECULATO CULPOSO!!
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